Mesmo os voos solitários chegam em algum lugar. Façamos de nosso Pais a Terra que sempre sonhamos viver...

sábado, 26 de outubro de 2013

TALIS FERREIRA... PARE DE CALUNIAR E OFENDER AS PESSOAS


Florencio Castilhos da Silva:


Para que verdade sobre fatos venha prevalecer sobre boatos, e que a honra de algumas pessoas não venham a serem maculadas por acusações graves, e sem embasamentos jurídicos, publico aqui o que segue:



Denúncia feita em 09/09/2013, através do Grupo Agora Montenegro no Facebook de que “Uma mulher meteu a mão em 300mil do município”, intitulada pelo referido denunciante de, “A bruxinha com uma vassoura meteu a mão”, “agora fica em outro grupo pregando moral de cueca, no caso de calsinha”, (reproduzi aqui, exatamente as palavras como foram escritas), não condiz com a verdade, se não vejamos:

- O processo de número 3431/2000 do qual se referia esta denúncia, conforme fui informado, não se trata de uma queixa crime ou de um inquérito policial, nem de um processo judicial por crime, muito menos de uma condenação pela justiça criminal.

Lembrando que roubo, ou furto são crimes previstos em lei, e só a justiça pode condenar uma pessoa como criminosa.

Este processo se trata de um processo interno de sindicância, para apurar “irregularidades administrativas” na administração do FAP.

- Este processo de número 3431/2000, foi juntado ao processo principal de número 1878/2000 referente também a esta sindicância, sendo ambos de caráter público, podendo qualquer cidadão dar vistas nos mesmos.

- Dei vistas nestes processos, conforme autorização do Município (cópia anexa abaixo), e em nenhum momento houve qualquer menção a roubo, furto, ou desvio de valores do referido FAP, bem como de apropriação indevida de algum objeto ou valor em moeda corrente (dinheiro), deste Fundo de Aposentadoria e Pensão, por qualquer pessoa envolvida com o mesmo.

- A sindicância foi concluída, e houve punições para diversas pessoas, algumas com simples advertência, outras com a devolução de valores não descontados em folha de pagamento, e a punição maior coube a uma funcionária pela responsabilidade que tinha na ocasião, em função do seu cargo.
Esta funcionária foi punida internamente por ato administrativo (exonerada a bem do serviço público) por ter sido considerada “negligente para com o trato da coisa pública”, bem como a devolver os valores referentes ao prejuízo causado ao FAP, em decorrência da sua negligência.

Negligência esta, constatadas através de várias falhas e descuidos quanto a conferências no uso dos planos de saúde, pagos pelo FAP, tais como:

- Pessoas que não tinham mais direitos de serem dependentes continuaram a usar o plano como tal.

- Pessoas que tinham direito a um tipo de plano de saúde e utilizavam outro mais caro.

- Cirurgias autorizadas indevidamente, etc..


Estas irregularidades vieram a causar prejuízos financeiros ao FAP, mas NÃO POR ROUBO E SIM POR MÁ ADMINISTRAÇÃO E/OU GERÊNCIA DESTA FUNCIONÁRIA, e falhas de outros funcionários, porém de menor gravidade, os quais tiveram que devolver valores indevidamente pagos pelo FAP à Unimed e não descontados em suas folhas de pagamentos.

Coube a esta funcionária da qual foi acusada (erroneamente de roubo, e ou furto qualificado), devolver valores ao FAP referentes aos prejuízos causados pela sua negligência no controle com relação a estes planos de saúde, inclusive autorizando cirurgias sem o devido ciente do conselho deliberativo.

Tais prejuízos atribuídos a esta funcionária, somaram o valor de R$ 134.644,94, os quais foram e ou estão sendo cobrados da mesma, independente da punição com a sua exoneração.

Deu para perceber ao analisar estes processos, que pequenas irregularidades já existiam mesmo antes desta funcionária exercer funções de gerência e fiscalização, e que tais irregularidades somadas a outras mais graves (já dentro da sua gestão), recaíram sobre a mesma, justamente pela sua falta de atitude em não fiscalizar e denunciar tais irregularidades, inclusive em também pratica-las.

Minha opinião, baseada nas vistas que dei nestes processos e no comentário, induzindo um crime contra determinada pessoa, através do Facebook:

- A administração Municipal da época, tomou todas as medidas cabíveis para salvaguardar os interesses públicos, e punir administrativamente os responsáveis.

- O referido processo não é criminal e sim uma sindicância interna para apurar irregularidades.

- Estes processos são antigos (ano 2000), já foram concluídos, e as pessoas punidas administrativamente, portanto não fez sentido trazer o mesmo a publico, mesmo que não sigiloso, a não ser que a intenção fosse com o intuito (é o que parece) de denegrir a imagem de uma pessoa, principalmente por ter sido distorcido os fatos, transformando para a opinião pública, uma “punição administrativa” em uma condenação por “crime previsto no código penal”.

- Entendo, e acredito que qualquer pessoa também entenderá que a expressão “meteu a mão em 300mil do município”, refere-se a um roubo ou furto de dinheiro público (nosso), e neste caso qualificado, se cometido por funcionário (a) no exercício da função.

- Só podem ser consideradas, criminosas pessoas julgadas e condenadas pela justiça após “transito em julgado”, ou seja, quando não houver mais recursos que possam vir a mudar a sentença inicial.

- Mesmo um réu confesso, será sempre um suspeito até que a justiça o condene, e não lhe seja mais permitido recursos.

- Não houve o crime de roubo ou furto por parte da pessoa pretensamente acusada neste caso.

- Foi infeliz a pessoa que fez este comentário (acusação de crime sem provas), pois mesmo não citando nomes, através de “dicas”, permitiu a identificação da mesma, o que gerou polêmicas e discutições na rede social Facebook, e publicamente dúvidas quanto esta pessoa ser ou não uma criminosa.

- Como não foram citados outros nomes e dificilmente alguém “botaria a mão” em R$ 300.000,00 dos cofres públicos, sozinho, foi colocado em cheque à idoneidade de todas as pessoas que trabalharam no FAP na ocasião.

Como li na época o comentário (acusação) de que tinham “botado a mão” em R$300.000,00 do Município, fui procurar a verdade, pois se tratava de dinheiro nosso por ser público.

Nada mais justo que trazer a verdade a publico para que não paire dúvidas sobre a honra das pessoas que trabalharam naquela época no FAP, pois não houve crime de roubo ou furto, previsto no código penal, e nenhuma das pessoas envolvidas neste processo poderá ser considerada criminosa.

Sindicância interna administrativa não tem poder para condenar ninguém criminalmente, competindo somente à justiça criminal, através de um Juiz, tal tipo de condenação.

OBS.

Autorizo a reprodução e ou compartilhamento deste tópico em outros grupos, para que pessoas interessadas e que não façam parte deste grupo, possam se manifestar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário